DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARIA DE PAULA em que se aponta como ato … — HC HC 1033666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARIA DE PAULA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Execução Penal - Reeducando portador de enfermidade - Pedido de prisão domiciliar - Sentenciado condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime fechado - Inadmissibilidade - Inteligência do art.
- 117, caput, da LEP Impõe-se, com efeito, maior cautela na concessão dos benefícios.
- 117, caput, da LEP, somente o reeducando que vivencia o regime prisional aberto poderá cumprir pena privativa de liberdade em sua residência, ressaltando-se, ainda, que deverá ele enquadrar-se em uma das situações ali lançadas.
- Pontue-se, outrossim, que a alegação de que o preso seria portador de enfermidade, por si só, não se justifica sua colocação em prisão domiciliar, uma vez que, devidamente assistido pela ala médica da Instituição prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARIA DE PAULA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Execução Penal - Reeducando portador de enfermidade - Pedido de prisão domiciliar - Sentenciado condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime fechado - Inadmissibilidade - Inteligência do art. 117, caput, da LEP
Impõe-se, com efeito, maior cautela na concessão dos benefícios. Nos termos do art. 117, caput, da LEP, somente o reeducando que vivencia o regime prisional aberto poderá cumprir pena privativa de liberdade em sua residência, ressaltando-se, ainda, que deverá ele enquadrar-se em uma das situações ali lançadas. Pontue-se, outrossim, que a alegação de que o preso seria portador de enfermidade, por si só, não se justifica sua colocação em prisão domiciliar, uma vez que, devidamente assistido pela ala médica da Instituição prisional. Tem-se também a Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo que conta com moderno Centro Hospitalar, dotado de 375 leitos distribuídos em quatro alas de internação, com dois andares cada, gerido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, que poderá certamente tratar de eventual problema mais urgente.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente, pessoa idosa, contando com 88 (oitenta e oito) anos de idade, deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " .. é portador de Diabetes Mellitus (CID E11), patologia crônica que exige controle rigoroso da glicemia, dieta específica, uso de múltiplas medicações (polifarmácia) e acompanhamento regular por endocrinologista" (fl. 3), bem como " .. apresentou episódios recorrentes de hiperglicemia, apatia, falta de apetite, prisão de ventre, dor abdominal, disúria, além de sangramento nasal associado a sintomas gripais, que exigiram inclusive sua internação na enfermaria prisional" (fl. 3), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.