ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1033666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- A concessão de prisão domiciliar humanitária pressupõe a demonstração de que o apenado está acometido de doença grave e que o estabelecimento prisional não dispõe de estrutura para o tratamento adequado, situação não configurada nos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMAN ITÁRIA. REGIME FECHADO. PESSOA IDOSA. DIABETES MELLITUS. ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A concessão de prisão domiciliar humanitária pressupõe a demonstração de que o apenado está acometido de doença grave e que o estabelecimento prisional não dispõe de estrutura para o tratamento adequado, situação não configurada nos autos.
2. As instâncias ordinárias consignaram expressamente que o paciente vem recebendo atendimento médico compatível com suas necessidades no interior da unidade prisional, inclusive com acompanhamento regular e atendimento especializado quando necessário.
3. A idade avançada e a condição de portador de doença crônica, por si sós, não autorizam a concessão automática de prisão domiciliar a apenado em regime fechado, especialmente quando não demonstrada a inadequação do tratamento disponibilizado pelo sistema prisional.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O agravante interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo em execução penal e indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar.
O paciente cumpre pena de doze anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. Alega a defesa que, sendo o agravante pessoa idosa com oitenta e oito anos de idade e portador de diabetes mellitus crônica, necessitaria de cuidados médicos especializados incompatíveis com o ambiente prisional, fazendo jus à prisão domiciliar humanitária.
Sustenta que o tratamento oferecido na unidade prisional é meramente paliativo e emergencial, que o paciente apresentou episódios recorrentes de hiperglicemia, apatia, dor abdominal e outros sintomas, e que aguarda consulta com endocrinologista. Argumenta que a idade avançada e a fragilidade clínica caracterizam situação excepcional
[trecho intermediário suprimido]
à adequação do tratamento médico prestado exigiria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, que se destina exclusivamente ao controle de legalidade de decisões que afetam a liberdade de locomoção.
A argumentação defensiva de que o tratamento é insuficiente ou que a burocracia prisional impede cuidados tempestivos não encontra respaldo nos elementos documentais constantes dos autos, que demonstram justamente o contrário: que o paciente vem sendo regularmente assistido, medicado e encaminhado para consultas especializadas quando necessário.
Por tais fundamentos, não se verifica qualquer ilegalidade, muito menos flagrante ilegalidade, na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.