DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO DE OLIVEIRA LO… — HC HC 1033668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO DE OLIVEIRA LOURENCO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 70 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 720 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento da tese absolutória - Penas e regime prisional incensuráveis, tendo em vista o antecedente criminal e a reincidência, uma delas, específica - NEGADO PROVIMENTO".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO DE OLIVEIRA LOURENCO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500669-17.2025.8.26.0385.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 70 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 720 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 7):
"Apelação Criminal - Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento da tese absolutória - Penas e regime prisional incensuráveis, tendo em vista o antecedente criminal e a reincidência, uma delas, específica - NEGADO PROVIMENTO".
No presente writ, a defesa relata que o delito imputado ao paciente decorreu da apreensão de 34 gramas de maconha, sem a presença de balança, dinheiro fracionado (apenas R$ 3,00 em espécie) ou outros elementos típicos de tráfico, como anotações ou movimentação de venda. Destaca que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de policiais civis, sem apresentação de provas materiais, e que o paciente possui apenas um antecedente criminal, ocorrido há mais de 10 anos, pelo mesmo crime.
Alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo, uma vez que a condenação foi fundamentada apenas em depoimentos policiais, sem provas independentes. Sustenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima e compatível com uso próprio, não havendo elementos concretos que caracterizem o tráfico.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente ou desclassificada a conduta para o ilícito de porte de droga para consumo pessoal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca a impetração a desclassificação da conduta imputada ao paciente, em razão da fragilidade do conjunto probatório.
O Tribunal de origem afastou a tese defensiva mediante a seguinte fundamentação (fls. 7/9):
"O acusado foi condenado porque, nas condições descritas na
[trecho intermediário suprimido]
não realizado o cotejo analítico entre o julgado e os paradigmas citados e estes dizem respeito à aplicação do princípio in dubio pro reo em casos de dúvida quanto à materialidade delitiva e insuficiência de provas aptas à condenação, bem como de ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos e inversão de ônus da prova, que em tudo difere do caso tratado nos autos (suficiência de elementos de prova; quantidade razoável de entorpecentes e variedade, além de arma de fogo e não inversão do ônus probatório).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.858.776/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habe as corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.