DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSEU EDUARDO DOS SANTOS… — HC HC 1033671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSEU EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 2 meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos legais para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSEU EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 2 meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 329 do Código Penal.
A impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos legais para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Afirma que a negativa do redutor foi fundamentada de forma inadequada, contrariando os entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores.
Aduz que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar o benefício, especialmente considerando que se trata de 57,50 g de crack e de 30,16 g de cocaína, quantidades que não podem ser consideradas exacerbadas.
Pondera que a pena fixada já autoriza a aplicação de regime intermediário, sendo desproporcional a imposição do regime inicial fechado.
Defende que o regime aberto seria o mais adequado, considerando as circunstâncias do caso e a ausência de elementos que justifiquem a adoção de regime mais gravoso.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, mas pela concessão de ofício do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de
[trecho intermediário suprimido]
o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que associadas a outros elementos concretos, capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a integração a organização criminosa, como no caso. Nesse sentido: RCD no HC n. 921.603/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgRg no HC n. 831.853/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no HC n. 887.077/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; e AgRg no HC n. 874.121/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.