DECISÃO CHARLES DE JESUS MARINO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1033672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CHARLES DE JESUS MARINO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- A defesa informa que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa, por tráfico de drogas.
- Alega que o réu está preso cautelarmente desde 27/8/2024, e que a sentença condenatória negou a ele o direito de recorrer em liberdade sem fundamentação idônea.
- Aduz que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que há elementos que indicam a destinação ao consumo próprio.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
CHARLES DE JESUS MARINO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa informa que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa, por tráfico de drogas. Alega que o réu está preso cautelarmente desde 27/8/2024, e que a sentença condenatória negou a ele o direito de recorrer em liberdade sem fundamentação idônea.
Aduz que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que há elementos que indicam a destinação ao consumo próprio. Ademais, o paciente tem condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e vínculo familiar, e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Requer, por isso, a expedição de alvará de soltura.
Decido.
É incabível, em habeas corpus, discutir a negativa de autoria quando existe sentença condenatória e o registro de apelação em trâmite.
Diversamente do que afirma o impetrante, o Juiz, expressamente, registrou na sentença que "permanecem inalterados os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do acusado". A "gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos e pelo modo de atuação do réu, demonstra a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva .. . Ademais, o réu já possui antecedentes criminais, com histórico de envolvimento no tráfico de drogas, o que reforça a necessidade da segregação"; "Assim, diante da gravidade dos fatos, da reincidência do réu na prática delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública, indefiro o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade" (fl. 29).
No édito prisional, constou:
.. o autuado é reincidente, com condenação como incurso no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 (fls. 43 - Processo nº 0008492-55.2015.8.26.0066), foi condenado em primeira instância por receptação (fls. 44 - Processo nº 1502655-61.2023.8.26.0066), responde à ação penal por tráfico de drogas (fls. 44 - Processo nº 1501079-96.2024.8.26.0066), por receptação (fls. 44 - Processo nº 1501542-72.2023.8.26.0066) e por homicídio (fls. 45 - Processo nº 1503409-37.2022.8.26.0066)
Foi proferida sentença, em 11/9/2024, na qual o réu foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, mais multa, por trazer consigo 2,6g de cocaína, na forma de uma pedra de crack, e 1,6g de cocaína, em farelos de crack.
Está justificado o risco que a liberdade do paciente representa à ordem pública, diante de registros criminais anteriores (reincidência e ação penal em curso, inclusive por crime similar).
Todavia, não estamos diante de expressiva quantidade de droga
[trecho intermediário suprimido]
necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP.
2. A reincidência específica não tem o condão, por si só, de obstar a revogação da medida cautelar pessoal mais severa quando os elementos concretos demonstram ser a medida mais severa desproporcional para o acautelamento da ordem pública.
3. As providências cautelares do art. 319 do CPP não se equiparam à impunidade, haja vista que a segregação da liberdade do indivíduo, por si só, não assegura ser o meio mais eficaz na contenção da criminalidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 800.481/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para substituir a prisão preventiva do paciente por monitoração eletrônica, se houver equipamento disponível na comarca, e conceder-lhe o direito de apelar em liberdade.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.