DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN RODRIGUES AMÂNCIO contra decisão de fls — HC HC 1033675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN RODRIGUES AMÂNCIO contra decisão de fls.
- 76-78, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n.
- A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus.
- 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade demonstrada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN RODRIGUES AMÂNCIO contra decisão de fls. 76-78, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691 do STF.
A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus.
Defende a superação da Súmula n. 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade demonstrada.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que, em 19/11/2025, foi prolatada sentença absolutória em favor do ora recorrente, nos autos do processo n. 0941662-37.2025.8.19.0001, sendo expedido alvará de soltura na mesma data .
Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.