DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CASSIA ROBERTA MATEUS apontando como autoridad… — HC HC 1033680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CASSIA ROBERTA MATEUS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, como incursa no art.
- 11.343/2006, a 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e multa, no âmbito da Operação Borborema II, que investigou associação criminosa interestadual voltada ao tráfico de entorpecentes.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO." (TJGO, APELACAO CRIMINAL 6478-75.2014.8.09.0044, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CASSIA ROBERTA MATEUS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n. 0025485-24.2013.815.0011.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, como incursa no art. 33, c/c o art. 40, V, e no art. 35, todos da Lei n. 11.343/2006, a 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e multa, no âmbito da Operação Borborema II, que investigou associação criminosa interestadual voltada ao tráfico de entorpecentes.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 12/13)
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACERVO PROBATÓRIO BASTANTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. PENA. EQUIVOCADA CONSIDERAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. 1. "(..) 2. Incabível o exame da alegação de inépcia da denúncia, pois superada a apreciação da viabilidade formal da persecutio, se já existe acolhimento formal e material da acusação, tanto que prolatada sentença condenatória, mantida em grau de apelação. (..)." (STJ. AgRg no AR Esp 1348814/SP, Min. NEFI CORDEIRO, 6ª TURMA, julg. em 13/12/2018, D Je 04/02/2019). 2. Comprovada a prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, inadmissível falar em absolvição por insuficiência de provas. 3. "(..) Não compromete a convicção dos crimes de tráfico de substância entorpecente e associação para o tráfico, imputado ao processado, tipificados pelos arts. 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, a prova realizada a partir de depoimento de policial que participou da operação, ratificado em Juízo, sob a proteção das franquias constitucionais da defesa plena e contraditório, não contaminados de suspeição, corroborada com os diálogos extraídos das interceptações telefônicas autorizadas e depoimentos testemunhais, servindo de fonte para a resposta penal desfavorável. APELO DESPROVIDO." (TJGO, APELACAO CRIMINAL 6478-75.2014.8.09.0044, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 25/10/2018, D Je 2636 de 28/11/2018).
4. Necessário o redimensionamento da pena quando evidenciada a consideração equivocada da circunstância agravante da reincidência.
5.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 5/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.