ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1033688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS POR CONJUNTO DE ELEMENTOS OBJETIVOS.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROB ATÓRIO.
Resultado indicado
A apelação foi improvida, os embargos de declaração rejeitados, o recurso especial não admitido e o agravo em recurso especial não conhecido, com trânsito em julgado da condenação (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS POR CONJUNTO DE ELEMENTOS OBJETIVOS. APREENSÃO DE 83,100 KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROB ATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por sua inadequação como substitutivo de revisão criminal, sem prejuízo do exame excepcional das alegações para averiguar eventual constrangimento ilegal.
2. O acórdão estadual registrou elementos objetivos que justificaram a abordagem e a busca veicular: nervosismo aliado a contradições relevantes nas respostas, indícios físicos de fundo falso (arrebites novos e pintura recente), forte odor do entorpecente e confissão informal, culminando na apreensão de 83,100 kg de maconha.
3. A jurisprudência desta Corte exige fundada suspeita baseada em elementos concretos e objetivos; o nervosismo isolado não atende ao standard legal, mas, quando somado a dados objetivos, legitima a diligência. Precedentes.
4. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CRISTO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2167595-19.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa. A apelação foi improvida, os embargos de declaração rejeitados, o recurso especial não admitido e o agravo em recurso especial não conhecido, com trânsito em julgado da condenação (e-STJ fl. 18).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontando a ilicitude da prova derivada de abordagem e busca veicular sem fundada suspeita.
O Tribunal a quo não conheceu da impetração, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16):
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART, 33, CAPUT,
[trecho intermediário suprimido]
11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n . 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.