DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO ALTEMAR FEITOSA … — HC HC 1033693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO ALTEMAR FEITOSA FARIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e posteriormente denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, porquanto "transportava e trazia consigo aproximadamente 600 quilos da substância entorpecente maconha, acondicionados em 684 tijolos" (e-STJ fl.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO ALTEMAR FEITOSA FARIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2177671-05.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e posteriormente denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei de n. 11.343/2006, porquanto "transportava e trazia consigo aproximadamente 600 quilos da substância entorpecente maconha, acondicionados em 684 tijolos" (e-STJ fl. 25, grifei).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem nos termos do acórdão de e-STJ fls. 16/23, assim ementado:
Habeas corpus Tráfico de entorpecentes interestadual Revogação da prisão preventiva Descabimento Decisão fundamentada Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar Apreensão de grande quantidade de entorpecentes escondida em compartimento falso no caminhão conduzido pelo Paciente - Risco de reiteração delitiva evidente - Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada.
Neste habeas corpus, a defesa alega a ausência de motivação idônea para a segregação cautelar do paciente aduzindo que a "decisão judicial deve estar lastreada em fatos concretos, que conduzam a fundadas probabilidades, e não em meras presunções sobre possíveis atitudes do acusado, caso seja posto em liberdade" (e-STJ fl. 7).
Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Salienta que o delito não envolve violência ou grave ameaça.
Aduz ausência de fundamentos para não aplicação de medidas cautelares diversas.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Defende a possibilidade de fixação de medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer:
a) Seja conhecido o presente writ e concedida a ordem de habeas corpus em favor de ANTÔNIO ALTEMAR FEITOSA FARIAS, fazendo cessar a coação ilegal a que está submetido o paciente, DEFERINDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA e expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA - independentemente de informações a serem prestadas pela autoridade coatora;
b) Em caso de entendimento diverso, requer subsidiariamente pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, apontando inclusive como uma das alternativas a prisão domiciliar c/c uso de tornozeleira eletrônica;
c) Por derradeiro, caso seja o entendimento desta Corte, que a ordem seja expedida de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP.
É o
[trecho intermediário suprimido]
que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior , sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.