DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IDIVAN ALVES DOS SANTOS, … — HC HC 1033694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IDIVAN ALVES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 875 dias-multa; e de 4 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes descritos no art.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação junto ao Tribunal de Justiça estadual, o qual negou provimento ao apelo.
- Neste writ, a defesa sustenta que a prisão do acusado teria decorrido de atuação ilegal de membros da Guarda Municipal, que, ao realizarem abordagem e busca pessoal, teriam extrapolado os limites constitucionais de suas atribuições, previstas no artigo 144, §8º, da Constituição Federal, que restringe a atuação das guardas municipais à proteção de bens, serviços e instalações dos municípios.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IDIVAN ALVES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 875 dias-multa; e de 4 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 307 do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs apelação junto ao Tribunal de Justiça estadual, o qual negou provimento ao apelo.
Neste writ, a defesa sustenta que a prisão do acusado teria decorrido de atuação ilegal de membros da Guarda Municipal, que, ao realizarem abordagem e busca pessoal, teriam extrapolado os limites constitucionais de suas atribuições, previstas no artigo 144, §8º, da Constituição Federal, que restringe a atuação das guardas municipais à proteção de bens, serviços e instalações dos municípios.
Alega que as diligências realizadas na hipótese configuram atividade típica de investigação policial, reservada às polícias civil e militar, conforme os §§4º e 5º do dispositivo constitucional supramencionado, salientando que guardas municipais não possuem atribuição para a prática de investigações ou abordagens que não estejam amparadas em situação de flagrante delito, como no caso concreto, o que tornaria ilícitas as provas obtidas, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, e do art. 157 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 74-76).
As informações foram prestadas (fls. 83-114).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pela denegação da ordem (fl. 117).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A respeito da
[trecho intermediário suprimido]
da Guarda Municipal, ao realizar a abordagem, não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal. 2.
A atuação da Guarda Municipal em abordagem não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 129, VII; CR, art. 144, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.177.410/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STF, RExt 608.588 , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/2/2025.
(AgRg no HC n. 988.588/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.