DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYARA CRISTINA SOUZA DA … — HC HC 1033698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYARA CRISTINA SOUZA DA COSTA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes de homicídio qualificado, previsto no art.
- 29, do Código Penal, e de organização criminosa, previsto no art.
- 2º, §2º e §3º, da Lei 12.850/2013, tendo-lhe sido aplicada a pena definitiva de 25 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 dias-multa.
Resultado indicado
75/77), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYARA CRISTINA SOUZA DA COSTA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, IV e VII, c/c art. 29, do Código Penal, e de organização criminosa, previsto no art. 1º e art. 2º, §2º e §3º, da Lei 12.850/2013, tendo-lhe sido aplicada a pena definitiva de 25 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 dias-multa. O Juízo sentenciante negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva.
A defesa interpôs recurso de apelação, o qual pende de julgamento.
No presente writ, alega que houve excesso de prazo na tramitação processual, e que não há previsão para o julgamento da apelação interposta em maio/2024, configurando constrangimento ilegal. Argumenta que a negativa do direito de recorrer em liberdade afronta o princípio constitucional da presunção de inocência.
Argumenta, ainda, que a ré é mãe solo de uma criança de 6 anos e desde 2021 a menor encontra-se sob os cuidade de terceiros alheio à família.
Diante disso, requer a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, permitindo que a paciente responda ao processo em liberdade. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 71/73) e prestadas as informações (e-STJ fls. 75/77), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 82/83).
É o relatório. Decido.
Busca-se, em síntese, no presente mandamus, a revogação da prisão cautelar da paciente condenada a 25 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado e organização criminosa.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os fundamentos proferidos na sentença para a negativa do apelo em liberdade, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Quanto à alegada demora para o exame do apelo defensivo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. SENTENÇA
[trecho intermediário suprimido]
trâmites necessários, não se visualiza desídia que possa ser atribuída ao Judiciário, a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
Além disso, vale lembrar que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012).
Assim, considerando a pena total a que foi condenada a paciente - 25 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão -, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, a paciente se encontra impedida de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória.
Ante o exposto, conheço parcialmente do mandamus e, nessa extensão, denego a ordem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.