DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JADELSON CERQUEIRA ALMEID… — HC HC 1033701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JADELSON CERQUEIRA ALMEIDA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/7/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/06, tendo a prisão sido convertida em preventiva para garantia da ordem pública.
- A defesa sustenta que houve violação de domicílio no curso da diligência policial, uma vez que o imóvel onde foram apreendidos entorpecentes e uma arma de fogo não era objeto do mandado de busca e apreensão expedido judicialmente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JADELSON CERQUEIRA ALMEIDA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/7/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei n. 10.826/03 e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, tendo a prisão sido convertida em preventiva para garantia da ordem pública.
A defesa sustenta que houve violação de domicílio no curso da diligência policial, uma vez que o imóvel onde foram apreendidos entorpecentes e uma arma de fogo não era objeto do mandado de busca e apreensão expedido judicialmente.
Argumenta que a entrada no local foi baseada exclusivamente na apreensão de uma chave e de um boleto de condomínio, elementos considerados genéricos e insuficientes para justificar a medida.
Alega que as provas obtidas em decorrência da invasão de domicílio são ilícitas, devendo ser reconhecida a nulidade do flagrante e relaxada a prisão preventiva do paciente.
Afirma, ainda, que não há indícios concretos de autoria que justifiquem a prisão preventiva, uma vez que o imóvel onde os entorpecentes foram encontrados estava alugado a terceiro, que confessou ser o responsável pelos materiais ilícitos. Ressalta que o paciente não frequentava o local desde a entrega do imóvel ao locatário, conforme comprovado por documentos e depoimentos.
A defesa também argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto ao epericulum libertatis, sendo genérica baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos. Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e núcleo familiar estável, o que afastaria o risco à ordem pública e à instrução criminal. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida, fls. 606 - 608.
Foram prestadas as informações, fls. 613 - 630.
O Ministério Público juntou parecer, fls. 633 - 636.
É o relatório. DECIDO .
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator
[trecho intermediário suprimido]
conjunto com arma de fogo e munições, além de fortes evidências da prática habitual do tráfico associado.
Além disso, o Tribunal catarinense destacou o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que "o paciente já teria sido processado e condenado no estado vizinho pelo cometimento do crime de tráfico de drogas" (f. 68).
Portanto, foram declinados motivos concretos que apontam pela periculosidade social do paciente, de modo que a sua prisão cautelar é imprescindível para manutenção da ordem pública.
Portanto, estão presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como está demonstrada, ainda, a necessidade da prisão preventiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.