ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1033704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que foi manejado como substitutivo de recurso próprio, sem constatação de ilegalidade flagrante.
- O agravante reiterou os argumentos apresentados na impetração originária, alegando violação de domicílio por ausência de fundadas razões, nulidade das provas e falta de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugnou os fundamentos específicos da decisão agravada e se limitou à repetição dos argumentos da impetração originária, pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que foi manejado como substitutivo de recurso próprio, sem constatação de ilegalidade flagrante.
2. O agravante reiterou os argumentos apresentados na impetração originária, alegando violação de domicílio por ausência de fundadas razões, nulidade das provas e falta de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva. Argumentou, ainda, pela substituição da medida cautelar extrema por medidas alternativas, sustentando que o material apreendido foi encontrado após ingresso considerado ilícito no apartamento de sua residência, que não era objeto do mandado de busca e apreensão expedido para outro imóvel ocupado pelo corréu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugnou os fundamentos específicos da decisão agravada e se limitou à repetição dos argumentos da impetração originária, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que apontou a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a inexistência de ilegalidade flagrante, impede o conhecimento do agravo regimental.
5. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos já refutados.
6. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade, considerando que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina analisou detalhadamente as circunstâncias do ingresso policial no segundo imóvel, incluindo o contexto investigativo, os elementos que indicavam vínculo com o segundo apartamento e a constatação de que este era utilizado para armazenar entorpecentes e materiais destinados ao tráfico.
7. O agravante não enfrentou a tese de que o crime permanente, constatado no momento do ingresso,
[trecho intermediário suprimido]
de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025).
Registro, ainda, que o agravo também deixa de impugnar a fundamentação relativa ao periculum libertatis, que repousa sobre circunstâncias concretas, tais como o envolvimento do paciente em organização criminosa armada, a quantidade e variedade de drogas apreendidas e a existência de registros criminais anteriores. Tais elementos, à luz do art. 312 §3º, II, III e IV do Código de Processo Penal, justificam a manutenção da prisão preventiva como medida proporcional e adequada para neutralizar o risco de reiteração delitiva, de forma coerente com a finalidade constitucional de proteção da ordem pública.
Em síntese, o recurso não oferece qualquer enfrentamento efetivo à decisão agravada. A ausência de dialeticidade, aliada à reiteração literal dos argumentos originários, impõe o não conhecimento do agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.