DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TAILSON FREITAS DE MELO em que se aponta como … — HC HC 1033708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TAILSON FREITAS DE MELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Sentenciado Tailson Freitas de Melo interpõe agravo contra decisão que indeferiu seu pedido de livramento condicional, alegando cumprimento dos requisitos necessários, incluindo bom comportamento carcerário e laudos favoráveis.
- A decisão foi mantida, e a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do agravo.
- A questão em discussão consiste em verificar se o sentenciado atende ao requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional e os laudos apresentados.
Resultado indicado
Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TAILSON FREITAS DE MELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Sentenciado Tailson Freitas de Melo interpõe agravo contra decisão que indeferiu seu pedido de livramento condicional, alegando cumprimento dos requisitos necessários, incluindo bom comportamento carcerário e laudos favoráveis. A decisão foi mantida, e a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do agravo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o sentenciado atende ao requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional e os laudos apresentados.
III. Razões de Decidir
3. Embora o sentenciado tenha cumprido o tempo necessário para o benefício, não satisfaz o requisito subjetivo devido ao histórico de faltas graves e média, além de exame criminológico desfavorável.
4. O relatório psicológico sugere progressão para regime semiaberto, mas não para livramento condicional, de modo que, apesar de serem verificadas melhoras, há necessidade de acompanhamento mais próximo ao apenado.
5. A segurança social exige que apenas aqueles inequivocamente capacitados para reintegração sejam promovidos a modalidades mais brandas de cumprimento de pena.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada. O sentenciado deve continuar a cumprir sua pena no regime atual, pois não demonstrou méritos concretos para o livramento condicional.
Tese de julgamento: 1. O requisito subjetivo para livramento condicional não foi atendido devido a faltas graves e laudos desfavoráveis. 2. A segurança social prevalece em caso de dúvida sobre a capacidade de reintegração do sentenciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de livramento condicional, pois sempre apresentou bom comportamento carcerário, não constam faltas disciplinares a serem reabilitadas, bem como laborou e está estudando na unidade prisional.
Aduz, ainda, que o direito do paciente a concessão do benefício do livramento condicional está ultrapassado em seis meses, eis que se consolidou em fevereiro de 2025, bem como que foram cumpridas todas as exigências da LEP em todas as suas saídas temporárias .
Defende, também, que a conclusão do laudo do exame
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 764.854/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 788.010/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2022; AgRg no HC n. 823.985/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 843.673/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.9.2023; AgRg no HC n. 823.985/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.