DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CÁSSIA ROBERTA MATEUS, apontando… — HC HC 1033714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CÁSSIA ROBERTA MATEUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA em razão do acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição retroativa para o crime de tráfico de drogas.
- Aduz que o lapso temporal deve ser computado ab initio da data do fato (2009) e não a partir do recebimento da denúncia ou queixa, sob pena de retroatividade da Lex Gravior Lei n.
- 12.234/2010 , em flagrante violação ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica, estabelecido no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CÁSSIA ROBERTA MATEUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA em razão do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0008454-30.2009.8.15.0011.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição retroativa para o crime de tráfico de drogas. Aduz que o lapso temporal deve ser computado ab initio da data do fato (2009) e não a partir do recebimento da denúncia ou queixa, sob pena de retroatividade da Lex Gravior Lei n. 12.234/2010 , em flagrante violação ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica, estabelecido no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Afirma que, considerando a pena definitiva de 7 (sete) anos, o prazo prescricional de 12 (doze) anos (art. 109, III, do Código Penal) teria sido ultrapassado entre o início das investigações (2009) e a prolação da sentença (2022), requerendo a extinção da punibilidade.
Ademais, no mérito, o impetrante alega a ilegalidade na aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico interestadual). Sustenta que a aplicação da majorante violou frontalmente o princípio da individualização da pena, embasando-se em responsabilidade penal objetiva, pois não haveria nos autos qualquer elemento probatório que comprovasse que a paciente tenha participado de negociações, transportes, pagamentos ou contatos relativos ao ingresso de drogas oriundas de outros Estados da Federação, criticando a postura objetiva da condenação (e STJ Fls. 03-15).
Requer, ao final, liminarmente, a suspensão da execução da pena no que se refere à aplicação da majorante. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a prescrição retroativa e declarar a extinção da punibilidade. Subsidiariamente, postula o afastamento da causa de aumento do tráfico interestadual, com o consequente redimensionamento da pena e a fixação do regime inicial semiaberto.
A liminar foi indeferida às fls. 63-65.
Foram prestadas informações processuais às fls. 68-119.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 132-145).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo
[trecho intermediário suprimido]
oral e contexto da operação), a existência de uma rede criminosa organizada para o tráfico de entorpecentes que, objetivamente, envolvia múltiplos estados. Não se trata de punir a paciente por sua mera "posição social", mas por sua concorrência no contexto de um crime que possuiu a dimensão interestadual como dado objetivo.
Portanto, a modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, que concluíram pela efetiva participação da paciente em um esquema de tráfico com ramificações em diferentes estados, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento absolutamente inviável na via estreita e célere do habeas corpus. Tais nuances devem ser discutidas por meio de recurso próprio, que possibilita a reapreciação aprofundada das provas, e não através deste writ.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.