DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1033723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE JOSÉ DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2212497-57.2025.8.26.0000).
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "HABEAS CORPUS Homicídio triplamente qualificado consumado (Art.
- 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE JOSÉ DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2212497-57.2025.8.26.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS Homicídio triplamente qualificado consumado (Art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Alegação de constrangimento ilegal, em razão do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva pela autoridade impetrada, mediante decisão carente de fundamentação idônea, embora ausentes os requisitos ensejadores previstos no art. 312 do CPP, sustentando ainda a ausência de contemporaneidade da decisão impugnada, bem como ocorrência de quebra da cadeia de custódia NÃO VERIFICADO Caso em que a decisões proferidas em 1º Grau encontram-se suficientemente fundamentadas, demonstrando de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da manutenção da custódia cautelar, em consonância com disposto art. 93, inc. IX da CF Outrossim, remanescem os requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP No mais, a despeito da sustentada ausência de contemporaneidade sustentada pela Defesa, há de se ressaltar que, conforme entendimento dos Egrégios Tribunais Superiores, ela deve ser analisada não só pela data em que os fatos ocorreram, mas, também, considerando os riscos que se pretende evitar, ou, dito de outro modo, a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado De outro vértice, embora a defesa sustente que a arma de fogo teria sido apreendida com terceiro, dias depois do homicídio ora apurado, não se observa, prima facie, a ocorrência da quebra da cadeia de custódia Outrossim, a despeito da primariedade do paciente, desde que a permanência em liberdade possa causar repercussão danosa no meio social, cabe ao magistrado manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança Gravidade concreta do delito Periculum libertatis Garantia da ordem pública. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 23).
Neste writ, alega a defesa, em síntese,
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.
(..)."
(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
"(..).
5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.