DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por ISAC JÚNIOR DE OLIVEIRA MOREIRA … — HC HC 1033725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por ISAC JÚNIOR DE OLIVEIRA MOREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 59 (cinquenta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias, da qual já cumpriu 15 (quinze) anos e teve falta disciplinar de natureza grave homologada em seu desfavor, com fulcro no art.
- No presente writ, a impetrante sustenta que a ocorrência de flagrante writ constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em virtude da falta grave homologada.
- Alega que o Tribunal de origem, ao manter a decisão de primeiro grau, invocou a Súmula 534 do STJ sem análise concreta da proporcionalidade da medida, resultando na fixação do novo marco temporal para 09 de agosto de 2032.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por ISAC JÚNIOR DE OLIVEIRA MOREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos autos do Agravo em Execução Penal n. 5014021-06.2024.8.19.0500.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 59 (cinquenta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias, da qual já cumpriu 15 (quinze) anos e teve falta disciplinar de natureza grave homologada em seu desfavor, com fulcro no art. 39, VI, c/c art. 50, II, da Lei de Execução Penal.
No presente writ, a impetrante sustenta que a ocorrência de flagrante writ constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em virtude da falta grave homologada. Alega que o Tribunal de origem, ao manter a decisão de primeiro grau, invocou a Súmula 534 do STJ sem análise concreta da proporcionalidade da medida, resultando na fixação do novo marco temporal para 09 de agosto de 2032.
Afirma ter havido violação à pois o paciente não teria Súmula 533/STJ, sido assistido por defesa técnica em todos os atos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado.
Suscita a ausência de gravidade concreta da conduta imputada ao apenado, a qual não representou ameaça à ordem prisional, tratando-se de episódio isolado e sem risco concreto à disciplina carcerária.
Sustenta haver nulidade do procedimento disciplinar, em razão da duração irrazoável do PAD, que se prolongou por 08 (oito) meses sem justificativa, violando o art. 5 º, LXXVIII, da Constituição Federal, a Lei de Execução Penal (arts. 50, §2º, e 59) e a Resolução n. 113/2010 do CNJ.
Requer, liminarmente a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, pugna pela concessão da ordem para o reconhecimento da nulidade absoluta do procedimento administrativo ou, subsidiariamente, o reenquadramento como falta leve ou grave, afastando-se a interrupção da progressão.
Subsidiariamente, pleiteia o reenquadramento da infração disciplinar como de natureza leve ou média, afastando- se a interrupção da progressão.
Liminar indeferida às fls. 127/128.
Informações prestadas às fls. 131/134.
O Ministério Público Federal manifesta-se às fls. 171/176 pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
O Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca do Rio de Janeiro homologou a falta disciplinar analisada, deferindo o pedido do Ministério Público e determinando a interrupção do prazo para progressão de regime, com a realização do cálculo da fração necessária para a progressão requerida, a partir da falta grave do executado (16/08/2023).
O Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
administrativo disciplinar determinou a regressão de regime e decretou a perda dos dias remidos e a remir, com a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão, sem proceder à prévia oitiva judicial do apenado, em sede de audiência de justificação, evidenciando a nulidade absoluta do ato.
7. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (AgRg no AREsp n. 2.480.566/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Sendo assim, não se tem como validar a oitiva realizada perante a autoridade judicial sem a presença de um patrono constituído ou de Defensor Público, reconhecendo-se a nulidade absoluta do procedimento administrativo disciplinar instaurado em desfavor do paciente com seus consectários legais.
Ante o exposto, diante da manifesta ilegalidade, concedo a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.