DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HARLEY MANOEL BASTOS em que se aponta como ato… — HC HC 1033726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HARLEY MANOEL BASTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto por H.
- B. contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, alegando ausência de requisito subjetivo.
- O agravante ressalta aspectos positivos do exame criminológico, histórico carcerário positivo, sem faltas disciplinares e a realização de cursos profissionalizantes, indicando comprometimento com a ressocialização.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HARLEY MANOEL BASTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em Execução Penal interposto por H. M. B. contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, alegando ausência de requisito subjetivo. O agravante ressalta aspectos positivos do exame criminológico, histórico carcerário positivo, sem faltas disciplinares e a realização de cursos profissionalizantes, indicando comprometimento com a ressocialização.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a progressão ao regime semiaberto, considerando o exame criminológico e a gravidade do delito praticado.
III. Razões de Decidir
O exame criminológico apontou que o agravante não possui condições subjetivas para a progressão, destacando a necessidade de maior elaboração frente às suas condutas delitivas. Prevalece na execução da pena o princípio do "in dubio pro societate", priorizando a segurança da sociedade diante da dúvida sobre a ausência de periculosidade do agravante.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A progressão de regime requer a comprovação de requisitos subjetivos, que não foram atendidos no caso. 2. O princípio "in dubio pro societate" deve prevalecer em casos de dúvida sobre a periculosidade do condenado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinares, sendo que, tanto o relatório psicológico quanto o social e o circunstanciado apontam elementos favoráveis ao pleito do reeducando.
Aduz, também, que as atividades laborativas revelam seu comprometimento com a disciplina e a responsabilidade, tendo concluído diversos cursos profissionalizantes em parceria com SEBRAE e SENAI, demonstrando proatividade na busca por qualificação, bem como, mantém vínculos familiares consistentes.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
[trecho intermediário suprimido]
pena de imposição de sanções disciplinares.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022).
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi parcialmente desfavorável à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.