DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAMS CESAR RIBEIRO, SYNTIA ROBERTA DA CRUZ… — HC HC 1033727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAMS CESAR RIBEIRO, SYNTIA ROBERTA DA CRUZ RIBEIRO, CHARLES WILLIAMS CARNEIRO DA CUNHA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual dos pacientes encontra-se despida de fundamentação idônea.
- Ponderam que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos insuficientes, como o RIF, e que não há demonstração concreta de periculum libertatis, uma vez que os pacientes não estariam coagindo testemunhas, atrapalhando as investigações ou apresentando risco de fuga.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3402, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAMS CESAR RIBEIRO, SYNTIA ROBERTA DA CRUZ RIBEIRO, CHARLES WILLIAMS CARNEIRO DA CUNHA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0025040-28.2025.8.17.9000.
Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 158 do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual dos pacientes encontra-se despida de fundamentação idônea.
Ponderam que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos insuficientes, como o RIF, e que não há demonstração concreta de periculum libertatis, uma vez que os pacientes não estariam coagindo testemunhas, atrapalhando as investigações ou apresentando risco de fuga.
Argumentam que a prisão preventiva é desnecessária e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
Alegam que a investigação e a acusação se confundem com o relatório administrativo do COAF, sem distinção entre informações de inteligência e provas judicialmente válidas, o que violaria o princípio da reserva de jurisdição e o devido processo legal.
Destacam que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.404 da Repercussão Geral, determinou a suspensão nacional de processos e investigações que envolvam a validade do compartilhamento de RIFs sem autorização judicial, o que justificaria a suspensão do inquérito.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito:
A) A Superação da Súmula 691 em virtude da flagrante ilegalidade - por se tratar de matéria atinente à Repercussão Geral; B) A concessão da medida liminar para determinar a suspensão do inquérito objeto deste Habeas Corpus até pronunciamento definitivo do STF, quanto à matéria discutida no R Ext 1.537.165/SP em Tema de Repercussão Geral; C) Subsidiariamente, a sua revogação pela falta dos requisitos e pressupostos, bem como pela ausência de fundamentação referente aos pacientes no pleito renovatório da prisão, com a consequente EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA;
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.