DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIAN VINÍCIUS BASBOS… — HC HC 1033728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIAN VINÍCIUS BASBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 dias-multa.
- A apelação interposta pela Defesa foi desprovida, e a condenação transitou em julgado.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIAN VINÍCIUS BASBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0003585-89.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 dias-multa.
A apelação interposta pela Defesa foi desprovida, e a condenação transitou em julgado.
Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal, a qual foi indeferida pelo órgão colegiado apontado como coator.
Neste writ, a Defesa sustenta que a conduta do paciente é atípica, com base no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 para casos de porte de maconha para consumo pessoal, especialmente em quantidades inferiores a 40 gramas.
Argumenta que a decisão do STF, proferida sob o rito da repercussão geral, possui efeitos vinculantes e ex tunc, alcançando casos julgados anteriormente à sua publicação.
Afirma que, no caso concreto, não há conjunto probatório robusto que permita afastar a presunção de uso pessoal, sendo insuficientes os elementos apresentados para justificar a condenação por tráfico de drogas.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Pedido liminar indeferido às fls. 103/104.
Informação prestadas às fls. 112/130 e 133/135
É o relatório.
Decido.
Registro que esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
Sobre a controvérsia, assim decidiu a Corte local ao julgar a revisão criminal (fls. 35/40):
Ficou demonstrado, estreme de dúvidas, que o peticionário, nas condições de tempo e lugar referidas na inicial, em 02 de julho de 2023, foi surpreendido por policiais militares, na via pública, na posse ilegal de 21 (vinte e uma) porções de maconha, Cannabis Sativa L., num total líquido de 32,29 gramas, substância entorpecente cuja natureza, quantidade e circunstâncias da apreensão indicam a destinação ao comércio
[trecho intermediário suprimido]
a análise de provas e fatos, incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A aplicação do Tema 506 do STF, que presume o porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha, não é possível na via do habeas corpus, pois demanda análise de provas e fatos".
(AgRg no HC n. 920.985/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ressalte-se, ademais, que, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, " o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes" (AgRg no HC n. 976.202/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.