DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE FERREIRA DE ME… — HC HC 1033732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE FERREIRA DE MELO e FABIO DA SILVA LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 5/8/2022, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- CRIME HEDIONDO COMETIDO COM VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA ADOLESCENTE, TODOS ENVOLVIDOS COM DROGAS.
Resultado indicado
Conforme narrado na denúncia, os pacientes atraíram a vítima ao local, conhecido como ponto de entorpecentes, e o emboscaram, desferindo contra ela golpes de faca na cabeça e no tórax, bem como agressões com objeto contundente na região craniana.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE FERREIRA DE MELO e FABIO DA SILVA LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0017006-64.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 5/8/2022, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 25):
"CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. CRIME HEDIONDO COMETIDO COM VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA ADOLESCENTE, TODOS ENVOLVIDOS COM DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. COMPLEXIDADE DO FEITO DEMANDA MAIOR TEMPO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS REALIZADAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. POR MAIORIA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Fábio da Silva Leite e Felipe Ferreira de Melo, presos preventivamente em 05/08/2022, com a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de reavaliações periódicas da prisão e inércia injustificada da instrução criminal.
2. Caso. Temos que o crime imputado aos pacientes trata-se de homicídio qualificado praticado contra adolescente de 14 anos, ocorrido de madrugada, no interior de um imóvel abandonado no bairro do Cajueiro, Recife. Conforme narrado na denúncia, os pacientes atraíram a vítima ao local, conhecido como ponto de entorpecentes, e o emboscaram, desferindo contra ela golpes de faca na cabeça e no tórax, bem como agressões com objeto contundente na região craniana. A motivação, segundo os autos, decorreu de desentendimento quanto à partilha de produtos de crimes patrimoniais praticados por eles, todos envolvidos com drogas, revelando motivação torpe e premeditação. As qualificadoras imputadas foram as do art. 121, § 2º, incisos I e IV do CP, além de apontada agravante da reincidência (art. 61, I, do CP).
3. Fundamentos. Caracterizada, portanto, a gravidade concreta do crime perpetrado, indícios suficientes da autoria e periculosidade dos pacientes evidenciada pelo modus operandi do delito, fundamentando suficientemente a prisão, escopo no risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, com base no art. 312 do CPP. Os pacientes ostentam antecedentes, e um dos pacientes sequer foi localizado para interrogatório durante a fase investigativa, o que acrescenta a necessidade da aplicação
[trecho intermediário suprimido]
impostas aos pacientes.
Pedido de liminar indeferido às fls. 468/470.
Informações prestadas apenas pelo Tribunal de origem às fls. 484/509.
É o relatório.
Decido.
O prese nte habeas corpus encontra-se prejudicado.
Isso porque, em consulta processual à página eletrônica do TJ/PE verificou-se que, em 1º/12/2025, nos autos da Ação Penal n. 0014869-62.2022.8.17.2001, que aqui se trata, foi proferida sentença de pronúncia.
Conforme orientação jurisprudencial pacificada no enunciado n. 21 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Assim, cessado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, evidencia-se a perda de objeto do mandamus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.