ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1033734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CONTRA IDOSO.
- A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, a análise aprofundada das provas, sendo incabível examinar a tese de fragilidade de indícios de autoria, que demanda dilação probatória própria da instrução criminal.
3. No caso, a custódia cautelar foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta, imputando-se a prática de extorsão mediante sequestro contra pessoa idosa, em concurso de agentes, com emprego de armas de fogo, bem como a participação em organização criminosa armada, estruturalmente ordenada e voltada à prática reiterada de delitos patrimoniais, circunstâncias que revelam a periculosidade acentuada do agravante e justificam a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública.
4. A existência de condenações anteriores e de antecedentes criminais reforça o risco de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade da prisão, notadamente para garantia da ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam a legalidade da segregação cautelar, quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para conter a gravidade e a reiteração das condutas delitivas imputadas.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO APARECIDO GIL contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor .
Consta dos autos que o agravante foi capturado em 29 de maio de 2025, em cumprimento de mandado de prisão temporária, expedido no curso de investigação que apura
[trecho intermediário suprimido]
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.