DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE PONTES … — HC HC 1033736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE PONTES PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora a QUINTA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006 (12,5 g de crack, 226,6 g de maconha, 40 g de lança-perfume e 9,9 g de cocaína).
- A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos para a aplicação do redutor previsto no art.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE PONTES PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora a QUINTA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação n. 15055961220258260228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (12,5 g de crack, 226,6 g de maconha, 40 g de lança-perfume e 9,9 g de cocaína).
A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, e que tais condições foram reconhecidas na sentença e no acórdão (fls. 3/4). Argumenta que a não aplicação do redutor configura constrangimento ilegal, pois a acusação não comprovou a dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa (fls. 4/5).
Alega ainda que a quantidade de drogas apreendida não pode ser utilizada para afastar a aplicação do redutor, mas apenas para determinar o quantum de redução (fl. 5). Afirma que o fundamento de existência de processos criminais em andamento não é idôneo para caracterizar dedicação a atividades criminosas, conforme jurisprudência do STF (fls. 8/9).
Pleiteia, ainda, a fixação do regime inicial aberto, argumentando que o reconhecimento do tráfico privilegiado afasta a natureza hedionda do delito e que a fixação do regime deve observar as normas gerais do Código Penal (fls. 9/10).
Requer a concessão da ordem para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl. 13).
É o relatório.
Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, percebo a ocorrência do ilegal constrangimento.
Do atento exame dos autos observa-se que nem a sentença (fl. 34) nem o acórdão (fl. 20) hostilizados lograram demonstrar, com fundamento em elementos concretos dos autos, a dedicação do paciente a atividades criminosas, tendo a sentença sido omissa em relação à causa especial de diminuição e o acórdão se limitado a fazer referências a elementos usuais e abstratos, sendo certo que a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, por si sós, não constituem fundamento
[trecho intermediário suprimido]
do exposto, concedo a ordem impetrada para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, resultando a reprimenda do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais o pagamento de 166 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem indicadas e implementadas pelo Juízo da Execução Penal (Ação Penal n. 1505596-12.2025.8.26.0228, da 21ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E FALTA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.