DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS DANIEL ULISSES DOS… — HC HC 1033737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS DANIEL ULISSES DOS SANTOS .
- Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- Relata a Defesa que o paciente teria se envolvido em uma discussão em um evento, ocasião em que, após proferir xingamentos contra a namorada da vítima, sacou um revólver calibre .38 e disparou três vezes, atingindo a vítima de raspão no braço.
- A Defesa destaca que o paciente foi preso em sua residência, sem oferecer resistência, e que há vídeo demonstrando a vítima ameaçando o paciente na porta de sua casa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS DANIEL ULISSES DOS SANTOS .
Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Relata a Defesa que o paciente teria se envolvido em uma discussão em um evento, ocasião em que, após proferir xingamentos contra a namorada da vítima, sacou um revólver calibre .38 e disparou três vezes, atingindo a vítima de raspão no braço.
A Defesa destaca que o paciente foi preso em sua residência, sem oferecer resistência, e que há vídeo demonstrando a vítima ameaçando o paciente na porta de sua casa.
Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo jovem de 22 anos, primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa e trabalho lícito, além de ser o responsável pelo sustento de sua família, incluindo seu pai acamado.
Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que a decisão que a decretou configura constrangimento ilegal.
Argumenta que o uso de algemas na audiência de custódia violou a Súmula Vinculante n. 11 do STF, por ausência de justificativa idônea, o que gera nulidade absoluta.
Afirma que a prisão preventiva é desproporcional, considerando o princípio da homogeneidade, pois, em caso de eventual condenação, o regime inicial seria aberto ou, no máximo, semiaberto.
Defende que a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como o monitoramento eletrônico.
No mérito, a Defesa requer a superação da Súmula 691 do STF, a concessão da liminar, a nulidade da audiência de custódia e a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o breve relatório. DECIDO.
De plano se percebe a incompetência desta Corte para o apreço deste writ, uma vez que a defesa se insurge contra ato de JUIZ PLANTONISTA DA COMARCA DE ARACAJU/SE . Portanto, deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal.
Vale dizer, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz de primeiro grau.
A propósito, a título ilustrativo: "Não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal." (AgRg nos EDcl no HC n. 771.675/PR,Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/2/2023). Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 753.398/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/8/2022)
Observa-se que não há nos autos qualquer decisão ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Diante do exposto, exsurgindo-se a incompetência desta Corte, a teor do disposto no art. 105 da Carta Magna, não conheço do habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.