DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por ALANDERSON TERTULIANO contra acórdã… — HC HC 1033741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por ALANDERSON TERTULIANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa informa que o paciente se encontra preso preventivamente no âmbito da Ação Penal n.
- 0001255-35.2025.8.13.0145, em trâmite na Comarca de Ervália/MG.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por ALANDERSON TERTULIANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, III, e IV, do Código Penal.
A defesa informa que o paciente se encontra preso preventivamente no âmbito da Ação Penal n. 0001255-35.2025.8.13.0145, em trâmite na Comarca de Ervália/MG.
Alega que contra a decisão denegatória em habeas corpus foi interposto recurso ordinário constitucional em 17/8/2025, o qual permanece sem qualquer andamento desde 18/8/2025, configurando mora judicial.
Sustenta que a demora injustificada na tramitação do recurso constitui constrangimento ilegal, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da medida para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais dê imediato andamento ao recurso ordinário constitucional. Subsidiariamente, requer a imediata soltura do paciente até o julgamento do recurso.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o recurso ordinário foi recebido por esta Corte S uperior em 22/8/2025, tendo os autos sido remetidos para o Ministério Público Federal para parecer em 26/8/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.