DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1033743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE ALVES ALMEIDA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos, 8 meses de e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática dos crimes do art.
- 121-§2º-I, c/c art.14-II do Código Penal; art.
- 35 da Lei nº 11.343/06, em concurso material, além do pagamento de 700 dias-multa.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para reduzir a pena definitiva do paciente Anderson Belinski Ribeiro para 16 (dezesseis) anos 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3372, 5555, 5556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE ALVES ALMEIDA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos, 8 meses de e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática dos crimes do art. 121-§2º-I, c/c art.14-II do Código Penal; art. 129-§1ª-I do Código Penal; e art. 35 da Lei nº 11.343/06, em concurso material, além do pagamento de 700 dias-multa.
O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando as penas para 15 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO . PENA FINAL REDIMENSIONADA . PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, CP), lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, I, CP) e associação para o tráfico de drogas com causa de aumento de pena (art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06). A defesa pleiteia o redimensionamento da pena, afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais e aplicação da fração de 1/6 (um sexto) na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da fundamentação utilizada para a negativação das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, e; (ii) avaliar a proporcionalidade e legalidade do critério adotado na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação utilizada para a negativação da circunstância judicial da personalidade foi considerada genérica e sem apoio em elementos concretos extraídos dos autos, motivo pelo qual se afasta tal valoração negativa, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Mantém-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, devidamente fundamentadas. A culpabilidade foi negativada pela quantidade de disparos realizados,
[trecho intermediário suprimido]
em 1 (um) ano e 6 (seis) meses e 7 (sete) dias, culminado, pois, na pena intermediária de 16 (dezesseis) anos 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, não nos 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão determinados pelo Tribunal a quo e pelo juízo sentenciante. Diante da ausência de circunstâncias a serem valoradas na terceira fase de dosimetria, torna-se definitiva a pena intermediária do primeiro paciente em 16 (dezesseis) anos 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
11. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena definitiva do paciente Anderson Belinski Ribeiro para 16 (dezesseis) anos 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
(HC n. 325.306/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 12/12/2016.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.