ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1033744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
- O agravante foi preso em flagrante e teve sua custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática dos delitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3566, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Deficiência na instrução do writ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante e teve sua custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática dos delitos previstos no art. 329 do Código Penal e nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de apreensão de armas ou provas que vinculassem o agravante aos disparos de arma de fogo, e ausência de elementos que comprovassem vínculo estável e permanente para a imputação de associação para o tráfico.
3. Decisão anterior. A ordem de habeas corpus foi indeferida liminarmente, sob o fundamento de que o writ estava deficientemente instruído, por ausência de cópia da decisão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para análise do habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
6. A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau caracteriza deficiência na instrução do habeas corpus, impossibilitando a análise da alegada ilegalidade da segregação cautelar.
7. Não foi demonstrada flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justificasse a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que
[trecho intermediário suprimido]
na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. .. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
Conforme já consignado, não é possível analisar a ilegalidade apontadas quanto à segregação cautelar e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que deixou de ser juntada a cópia da decisão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.