DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE BERNARDES DE SOUZA em que se … — HC HC 1033744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE BERNARDES DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
- Ressalta que, durante a operação, não houve apreensão de armas vinculadas ao paciente, nem exame residuográfico que o relacionasse a disparos de arma de fogo e que, quanto à imputação de associação para o tráfico, a denúncia não especifica a função do paciente, tampouco apresenta provas de vínculo estável e permanente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE BERNARDES DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0071141-06.2025.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 329 do Código Penal e nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Ressalta que, durante a operação, não houve apreensão de armas vinculadas ao paciente, nem exame residuográfico que o relacionasse a disparos de arma de fogo e que, quanto à imputação de associação para o tráfico, a denúncia não especifica a função do paciente, tampouco apresenta provas de vínculo estável e permanente.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Pondera que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Aduz que "ao indeferir o desmembramento, manteve-se o Paciente vinculado a um processo complexo, com pluralidade de réus e gravidade elevada, circunstância que gera natural delonga processual" (fl. 12).
Requer, assim, liminarmente e no mérito (fl. 14):
1. Concessão liminar da ordem para imediata soltura do paciente, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP); 2. Reconhecimento do constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e pela desproporcionalidade da medida; 3. Subsidiariamente, a concessão parcial da ordem para: o (a) determinar o desmembramento do processo em relação ao paciente, garantindo-lhe julgamento célere e isento; o (b) determinar a análise e aplicação de medidas cautelares alternativas; 4. Concessão da justiça gratuita; 5. Expedição de alvará de soltura imediato, comunicando-se ao juízo de origem.
É o
[trecho intermediário suprimido]
(por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não é possível analisar a ilegalidade apontadas quanto à segregação cautelar e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que deixou de ser juntada a cópia da decisão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.