DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WAGNER RIBEIRO LIMA JUNIOR … — HC HC 1033746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WAGNER RIBEIRO LIMA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de extorsão mediante sequestro.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Habeas corpus impetrado em favor de Wagner Ribeiro Lima Júnior, denunciado por extorsão mediante sequestro, com prisão preventiva decretada.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WAGNER RIBEIRO LIMA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2243904-81.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de extorsão mediante sequestro.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 29/42).
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wagner Ribeiro Lima Júnior, denunciado por extorsão mediante sequestro, com prisão preventiva decretada. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e requisitos legais para a prisão, destacando a violação ao princípio da presunção de inocência e questionando a credibilidade da vítima. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade dos fatos e a adequação das medidas cautelares alternativas. III. Razões de Decidir 3. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. A gravidade concreta da conduta delituosa e a suposta vinculação do paciente a organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e não preenche os requisitos autorizadores da medida.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Argumenta estar configurado violação ao princípio da inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 32/39, grifo original e nosso):
2. Segundo consta dos autos, a autoridade policial representou pelo decreto da prisão temporária do paciente e de outros
[trecho intermediário suprimido]
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.