DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IAN LUCAS LUTZ, contra ato praticado pelo Juíz… — HC HC 1033747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IAN LUCAS LUTZ, contra ato praticado pelo Juízo da Vara de Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente, após o cumprimento do mandado de prisão, encontra-se recolhido na Cadeia Pública de Marechal Cândido Rondon, Paraná, distante de sua família, o que contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da unidade familiar, bem como os objetivos ressocializadores da Lei de Execução Penal.
- Alega que a execução da pena deveria ocorrer em local próximo à residência de seus familiares, conforme previsto nos artigos 66, V, "g", e 86 da Lei de Execução Penal, e que a manutenção do paciente em local distante viola tais dispositivos legais.
- Argumenta que a ausência de inclusão da execução penal no Sistema Eletrônico de Execuções Unificado (SEEU) prejudica o paciente, especialmente no que tange à remição de pena e ao cômputo do tempo já cumprido, o que reforça a necessidade de declínio de competência para a comarca de Marechal Cândido Rondon, Paraná.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10907
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IAN LUCAS LUTZ, contra ato praticado pelo Juízo da Vara de Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente, após o cumprimento do mandado de prisão, encontra-se recolhido na Cadeia Pública de Marechal Cândido Rondon, Paraná, distante de sua família, o que contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da unidade familiar, bem como os objetivos ressocializadores da Lei de Execução Penal.
Alega que a execução da pena deveria ocorrer em local próximo à residência de seus familiares, conforme previsto nos artigos 66, V, "g", e 86 da Lei de Execução Penal, e que a manutenção do paciente em local distante viola tais dispositivos legais.
Argumenta que a ausência de inclusão da execução penal no Sistema Eletrônico de Execuções Unificado (SEEU) prejudica o paciente, especialmente no que tange à remição de pena e ao cômputo do tempo já cumprido, o que reforça a necessidade de declínio de competência para a comarca de Marechal Cândido Rondon, Paraná.
Expõe que, embora tenha sido protocolado pedido de declínio de competência tanto no juízo de origem quanto no juízo responsável pela Vara de Execuções Penais da região de residência do paciente, ambos foram indeferidos, o que demonstra a urgência da medida.
Defende que a demora na decisão sobre o declínio de competência acarreta prejuízos financeiros, morais e psicológicos ao paciente e à sua família, configurando o periculum in mora necessário à concessão da liminar.
Afirma que o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, com possibilidade de monitoração eletrônica, e que a ausência de vagas no sistema prisional do Paraná não pode ser utilizada como justificativa para a manutenção do paciente em local distante de sua família.
Requer, liminarmente e no mérito, o declínio de competência da execução penal para a comarca de Marechal Cândido Rondon, Paraná, e a imediata inclusão do processo de execução no Sistema Eletrônico de Execuções Unificado (SEEU).
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito
[trecho intermediário suprimido]
ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.