DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1033749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Deliberação que desafia Agravo em Execução, não se prestando a ação constitucional à colimada reapreciação.
- Neste writ, a Defensoria Pública alega co nstrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para a progressão de regime, com base na nova redação do art.
- Aduz a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n.
- 14.843/2024 aos crimes praticados antes da data de sua vigência, por ser lei mais gravosa ao réu.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIGUEL DA SILVA BUENO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS impetrado em face de r. decisão que determinou a realização de exame criminológico para posterior apreciação de requerimento de promoção ao regime semiaberto.
Deliberação que desafia Agravo em Execução, não se prestando a ação constitucional à colimada reapreciação.
NÃO CONHECIMENTO." (e-STJ, fl. 8).
Neste writ, a Defensoria Pública alega co nstrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para a progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024.
Aduz a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 aos crimes praticados antes da data de sua vigência, por ser lei mais gravosa ao réu.
Ressalta que os requisitos legais para a progressão de regime foram preenchidos, destacando, quanto ao subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando.
Requer, inclusive liminarmente, que seja deferida a progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que a Corte Estadual não conheceu do habeas corpus quanto à suposta ilegalidade apontada neste mandamus.
Assim, a matéria é inviável de apreciação nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância. Ilustrativamente, confiram-se:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. ROUBO TENTADO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. ANÁLISE DA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 716 STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Não é possível analisar a possibilidade de progressão de regime prisional (do semiaberto para o aberto) porque esta matéria
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão estadual e determinar que a existência de eventual ilegalidade cometida pelo Juízo das Execuções seja apreciada pelo Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.