ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1033760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, utilizado como substitutivo de revisão criminal.
- A defesa pleiteia absolvição, alegando que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com as disposições constantes no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, utilizado como substitutivo de revisão criminal.
2. A defesa pleiteia absolvição, alegando que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com as disposições constantes no art. 226 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus para desconstituir condenação penal já transitada em julgado, atuando como substitutivo de revisão criminal, quando inexistente decisão anterior do STJ passível de revisão; (ii) verificar se há ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, devendo-se observar o procedimento próprio previsto no art. 621 do CPP.
5. A competência do STJ, prevista no art. 105, I, e, da CF/1988, para revisão criminal, limita-se aos seus próprios julgados, não abrangendo condenações proferidas exclusivamente por tribunais estaduais.
6. A jurisprudência pacífica das Turmas Criminais do STJ veda o manejo de habeas corpus como segunda via recursal em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, sendo incabível quando não há decisão anterior desta Corte. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como segunda apelação criminal em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica."
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR CORDEIRO OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado como incurso no art. 158, §1º, do Código Penal, à pena de 5
[trecho intermediário suprimido]
de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
"1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado.
2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência desta Corte para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por colegiado estadual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.