DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR CORDEIRO OLIV… — HC HC 1033760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR CORDEIRO OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 29): APELAÇÃO CRIMINAL Extorsão majorada - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas - Prova robusta a admitir a condenação do réu Imposição do regime inicial fechado Recurso ministerial provido e recurso defensivo desprovido.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 158, §1º, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa.
Resultado indicado
29): APELAÇÃO CRIMINAL Extorsão majorada - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas - Prova robusta a admitir a condenação do réu Imposição do regime inicial fechado Recurso ministerial provido e recurso defensivo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR CORDEIRO OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 29):
APELAÇÃO CRIMINAL Extorsão majorada - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas - Prova robusta a admitir a condenação do réu Imposição do regime inicial fechado Recurso ministerial provido e recurso defensivo desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 158, §1º, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa.
O Tribunal de origem, em sede de apelação, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, alterando o regime inicial para fechado.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta, em breve síntese, que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico irregular e na palavra da vítima, sem qualquer outro elemento probatório independente que corrobore a autoria delitiva.
Assevera que "o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 598.886/SC, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, superando o antigo entendimento de que se tratava de mera recomendação" (fl. 4).
Aduz que a insuficiência probatória viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
É o relatório. Decido.
Compulsando o sistema eletrônico de informação processual do Tribunal de origem, verificou-se que o acórdão transitou em julgado para a defesa em 1/7/2016 e para o Ministério Público em 21/7/2016 (processo n. 0096644-64.2014.8.26.0050), isto é, este habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado, e, por isso, é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
[trecho intermediário suprimido]
pleito relativo à aplicação do tráfico privilegiado após o trânsito em julgado exige o manejo da via adequada, qual seja, a revisão criminal perante o tribunal prolator da condenação.
3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus de ofício pelo STJ.
(AgRg no HC n. 997.407/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, gn .)
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, I, e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.