ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1033763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Pedro Henrique Albano contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 589):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. 131 KG DE MACONHA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, a defesa do agravante alega ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, destacando que não houve localização de drogas no veículo do paciente e que sua prisão decorreu exclusivamente de denúncia anônima sobre suposto vínculo entre três veículos, sem elemento concreto que o vinculasse à propriedade, posse ou transporte do entorpecente (fl. 599).
Afirma que não se verifica demonstração concreta e atual do periculum libertatis, sendo a quantidade de droga um dado abstrato que, isoladamente, não justifica a custódia (fls. 599/600).
Argumenta que a prisão preventiva deve se apoiar em elementos concretos e atuais, sob pena de afronta aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar (fl. 600).
Destaca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a quantidade de droga, por si, não sustenta a prisão preventiva.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado competente para a concessão da ordem nos termos em que requerida (fl. 780).
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental não comporta conhecimento.
No caso, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão ora agravada, mediante
[trecho intermediário suprimido]
custódia cautelar para a garantia da ordem pública: AgRg no HC n. 943.057/MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 18/2/2025; AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024; e AgRg no RHC n. 207.171/MT, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025 (fls. 592/593). O que não se verifica da leitura da peça.
Limitou-se a re petir, de forma genérica, as teses apresentadas na inicial.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.