DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE ALBANO … — HC HC 1033763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE ALBANO , em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/7/2025, sob a acusação de tráfico de drogas, como incurso nos arts.
- 11.343/2006, durante abordagem da Polícia Rodoviária Federal na BR-280, nas proximidades de Rio Negrinho/SC (fls.
- A defesa destaca que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo Plantonista do TJSC, sob o fundamento de garantia da ordem pública e para evitar reiteração criminosa, considerando a grande quantidade de maconha (aproximadamente 130 kg) encontrada em um dos veículos abordados, conduzido por um corréu (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE ALBANO , em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5059014-10.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/7/2025, sob a acusação de tráfico de drogas, como incurso nos arts. 35, caput, e 33, caput, c/c o art. 40, todos da Lei n. 11.343/2006, durante abordagem da Polícia Rodoviária Federal na BR-280, nas proximidades de Rio Negrinho/SC (fls. 3/4).
A defesa destaca que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo Plantonista do TJSC, sob o fundamento de garantia da ordem pública e para evitar reiteração criminosa, considerando a grande quantidade de maconha (aproximadamente 130 kg) encontrada em um dos veículos abordados, conduzido por um corréu (fl. 4).
Ressalta que, no momento da abordagem do veículo ocupado pelo paciente, não foram encontradas drogas ou qualquer outro objeto que indicasse a prática do delito de tráfico de drogas, sendo a prisão fundamentada no "forte odor de maconha no interior do veículo" e na alegação de que o paciente estaria em "comboio" com outros veículos (fl. 4).
Informa que a Primeira Câmara Criminal do TJSC denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa, mesmo sem apreensão de drogas ou objetos ilícitos com o paciente (fls. 5/6).
A defesa alega que a decisão da autoridade coatora incorre em flagrante constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e concreta que justifique a prisão preventiva, violando os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar (fl. 6).
Argumenta que não há elementos concretos que vinculem o paciente ao tráfico de drogas, sendo a prisão baseada em presunções genéricas (fls. 6/7); que a abordagem policial carece de fundada suspeita, conforme ofício da PRF que atesta a inexistência de documentos de inteligência que justificassem a abordagem (fl. 7); que a quantidade de droga apreendida com os corréus não pode ser utilizada para justificar a prisão do paciente, sem demonstração de vínculo subjetivo ou participação efetiva (fl. 7);e que a decisão não analisou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, sendo estas suficientes e adequadas ao caso concreto (fls. 8/9).
Requer, em liminar, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão
[trecho intermediário suprimido]
confiram-se: AgRg no RHC n. 207.171/MT, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025; e AgRg no HC n. 943.057/MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Pub lique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. 131 KG DE MACONHA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.