ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1033765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME SEMIABERTO.
- ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14942, 3403, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME SEMIABERTO. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Roniclei Manoel dos Santos Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por aplicação da Súmula 691/STF. O agravante sustenta flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva mesmo após sentença que fixou regime inicial semiaberto, alegando violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, por submeter o réu a condição mais gravosa do que aquela prevista no título condenatório. Requer o afastamento do óbice sumular e a concessão de liberdade ou, subsidiariamente, a adequação da custódia ao regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva após sentença que fixou regime inicial semiaberto configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula 691/STF e, assim, permitir o conhecimento imediato do habeas corpus nesta instância superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia ou ausência de fundamentação.
4. O Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, fundamentou a decisão na necessidade de aguardar informações da autoridade apontada como coatora e manifestação ministerial, a fim de permitir exame colegiado mais aprofundado da matéria, afastando a existência de constrangimento ilegal evidente.
5. A decisão impugnada não se revela teratológica, tampouco destituída de fundamentação, de modo que não se configura flagrante ilegalidade capaz de justificar a mitigação da Súmula 691/STF.
6. A análise do mérito do habeas corpus compete ao Tribunal de origem, sendo incabível a supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, entende-se que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado, o que não se constata no caso em análise.
Nesse contexto, extrai-se da decisão agravada que não se verifica, no caso dos autos, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido liminar, deixo de vislumbrar manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.