DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO MARTINS DE SANTA… — HC HC 1033770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO MARTINS DE SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 10 meses e 10 dias de detenção em regime inicial semiaberto e 24 dias-multa e 2 meses e 20 dias de suspensão do direito de dirigir, como incurso nas sanções dos arts.
- 298, I, ambos do CTB, e 329 do CP, em concurso material.
- A defesa sustenta que as penas-base foram fixadas no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3632, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO MARTINS DE SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 2).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 10 meses e 10 dias de detenção em regime inicial semiaberto e 24 dias-multa e 2 meses e 20 dias de suspensão do direito de dirigir, como incurso nas sanções dos arts. 306, caput e § 1º, II, c/c o art. 298, I, ambos do CTB, e 329 do CP, em concurso material.
A defesa sustenta que as penas-base foram fixadas no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis previstas no art. 59 do Código Penal (fls. 3-5). Contudo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi negada com base na reincidência genérica do paciente, decorrente de condenação anterior por tráfico privilegiado, sem fundamentação idônea (fls. 4-6).
Alega que a reincidência genérica, por si só, não impede a substituição da pena, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 6-14).
Argumenta que a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos configura flagrante ilegalidade, pois não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem a inadequação social da medida (fls. 8-14). Afirma ainda que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como emprego, dependência financeira de sua filha e proximidade do nascimento de outra filha, cuja mãe está em fase final de gestação (fls. 18-19).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, e determinar ao Juízo da execução a fixação das penas restritivas de direitos, bem como o abrandamento do regime (fls. 18-20). Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício, caso do habeas corpus não se conheça (fl. 20).
Quanto ao pedido liminar, a defesa pede a imediata colocação do paciente em liberdade, argumentando que não há fumus boni iuris e periculum in mora, considerando que o paciente já se encontra preso desde 5/9/2025, em cumprimento de pena que deveria ter sido substituída por restritiva de direitos (fls. 18-19).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 8/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 24/6/2025, conforme informações disponíveis no sistema de informações processuais do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o
[trecho intermediário suprimido]
combinado com o § 3.º, do Código Penal), pois todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, o Agravante não é reincidente no mesmo crime, houve a imposição de pena inferior a 4 (quatro) anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e as instâncias ordinárias não declinaram fundamentação idônea demonstrando que a substituição não é socialmente recomendável.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 816.242/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
Cabe assinalar, por fim, que, embora conste pedido de modificação do regime, por considerar-se ilegal o regime fechado, pelo que consta dos autos e do excerto, ao paciente foi fixado o regime semiaberto.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo das execuções.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.