DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUA ALVES RANGEL contra … — HC HC 1033772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUA ALVES RANGEL contra decisão do Desembargador Relator do HC n.
- 285249-27.2025.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido urgente formulado.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 10/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido indeferido o pedido liminar.
Resultado indicado
DECISÃO QUE [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUA ALVES RANGEL contra decisão do Desembargador Relator do HC n. 285249-27.2025.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido urgente formulado.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 10/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido indeferido o pedido liminar.
Neste writ, o impetrante alega a ausência de fundamentação concreta apta a demonstrar o modo pelo qual a liberdade do paciente oferece riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta a inidoneidade dos fundamentos utilizados na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois baseada apenas em alegações abstratas quanto à gravidade abstrata do delito e na sua hediondez.
Assevera que o dispositivo que impedia a concessão de liberdade provisória em relação aos delitos de tráfico de drogas teve a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Salienta que o paciente é primário e possui residência fixa no distrito da culpa., o que, somado à ínfima quantidade de droga apreendida e a ausência de emprego de violência ou grave ameaça no delito imputado, autoriza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pondera que a mera reincidência não constitui fundamento apto a justificar a custódia cautelar do acusado.
Invoca a aplicação do princípio da presunção de inocência, aduzindo que ao final o custodiado poderá ser beneficiado com a minorante do tráfico privilegiado.
Requer, assim, liminarmente a revogação preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela confirmação da ordem, expedindo-se o competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
Na hipótese em análise, não se verifica a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pretendida.
Em relação aos requisitos da segregação preventiva, o Juízo primevo destacou que a prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, o que, em um juízo prelibatório, é circunstância apta a justificar a custódia cautelar.
Destarte, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar a sua análise primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.