DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUSTAVO GABRIEL DE OLIVEIRA PEREIRA, conde… — HC HC 1033774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUSTAVO GABRIEL DE OLIVEIRA PEREIRA, condenado pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art.
- 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade (Ação Penal n.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora apontado como órgão coator, denegou a ordem no HC n.
- Nesta Casa, a defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime semiaberto.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUSTAVO GABRIEL DE OLIVEIRA PEREIRA, condenado pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade (Ação Penal n. 1512557-66.2025.8.26.0228 - fls. 51/61).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora apontado como órgão coator, denegou a ordem no HC n. 2255148-07.2025.8.26.0000 (fls. 95/109).
Nesta Casa, a defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime semiaberto. Argumenta que a decisão carece de fundamentação idônea, pois o crime imputado ao paciente não foi cometido com violência nem com grave ameaça, sendo que o bem foi imediatamente restituído à vítima.
Destaca que o paciente está preso em regime mais gravoso do que o fixado na sentença, o que configura constrangimento ilegal, em afronta à Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.
Pretende, assim, no âmbito liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
E, segundo o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o Juiz deve fundamentar a decretação ou a manutenção da custódia por ocasião da sentença condenatória. Dessa forma, deve ser demonstrada, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o que foi devidamente cumprido, no caso.
Com efeito, o Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, asseverou que, preso durante o processo, com maior razão deve o réu GUSTAVO permanecer recolhido após a prolação de sentença condenatória, pois o contrário significaria inviabilizar a execução da pena já imposta. Ademais, seria um contrassenso, agora que pesa contra o réu sentença condenatória, embora sujeita a reforma, colocá-lo em liberdade, mormente se consideradas as circunstâncias especialmente graves que cercaram a ação, aliado à quantidade de pena imposta que,
[trecho intermediário suprimido]
da pena, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução da pena (RCD no HC n. 905.527/SE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 26/6/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem apenas para determinar que a prisão preventiva do ora paciente observe as regras próprias do regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, as instâncias ordinárias.
Intime-se o Ministé rio Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAR A PRISÃO COM O REGIME PRISIONAL IMPOSTO NA SENTENÇA. PRECEDENTE.
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.