DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VAGNER DE OLIVEIRA LIMEIRA em que se aponta co… — HC HC 1033776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VAGNER DE OLIVEIRA LIMEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a benesse, pois não se presta a demonstrar dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VAGNER DE OLIVEIRA LIMEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a benesse, pois não se presta a demonstrar dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.
Além disso, argui que houve bis in idem, pois a quantidade de drogas foi considerada na primeira fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base e, na terceira, para afastar o tráfico privilegiado.
Outrossim, argumenta que seria inidôneo afastar o reconhecimento da benesse em razão das " demais circunstâncias do crime", pois este fundamento também já foi utilizado para valorar negativamente a fixação da pena-base, juntamente com a quantidade de entorpecente.
Expõe que "o Eg. TRIBUNAL DE ORIGEM fez alusão a natureza e quantidade de entorpecentes em todos os momentos da dosimetria da pena. É isso mesmo, lendo atentamente o Acórdão se irá observar que o e. Tribunal de Origem fez diversas alusões a "quantidade de drogas" sempre para agravar a situação jurídica do Paciente, ora para "justificar" a fração, outrora para negar o redutor da pena do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, apesar de reconhecer a primariedade" (fl. 6).
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
Como bem explicitado pelo juízo "a quo": "Inviável ser reconhecida, no caso, a causa de diminuição prevista no §4º do Art. 33
[trecho intermediário suprimido]
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024). Da mesma forma, as demais circunstâncias utilizadas para fundamentar o afastamento do tráfico privilegiado são diversas daquelas sopesadas para a valorar negativamente as "circunstâncias do crime" e, consequentemente, majorar a pena-base.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.