DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL DA ROCHA FARIA c… — HC HC 1033780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL DA ROCHA FARIA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (0080595-91.2025.8.16.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/7/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Curitiba.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL DA ROCHA FARIA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (0080595-91.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/7/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Curitiba.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 137/139):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . HABEAS CORPUS RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TESE DE QUE OS FILHOS DO PACIENTE NECESSITAM IMPRESCINDIVELMENTE DE SEUS CUIDADOS PATERNOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CONHECIMENTO DESTE TÓPICO. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E APTA A JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL. REJEIÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO ENCARCERAMENTO PREVENTIVO, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. MODUS OPERANDI E ELEVADA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DA MEDIDA. INCULPADO QUEIMPRESCINDIBILIDADE OSTENTA AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PREVENÇÃO EXCEPCIONAL SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO, EMBORA MERITÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, . DENEGADA I. Caso em exame 1. , com pedido liminar, impetrado contra decisãoHabeas corpus que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito de receptação qualificada. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar, elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, bem como se há possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A tese de que o paciente é pai de três filhos, sendo um menor de 12 (doze) anos e que os infantes necessitam, imprescindivelmente, de seus cuidados paternos, somente foi suscitada em segunda instância, quando da impetração do
[trecho intermediário suprimido]
preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente possui registros de crimes de mesma natureza.
4. O habeas corpus é levado em mesa para julgamento, dispensada a intimação das partes, exceto se houver pedido expresso na impetração, o que não se verifica, razão pela qual não resta configurada a alegada nulidade por cerceamento de defesa.
5. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 94.409/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.