DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE MEDEIROS contra … — HC HC 1033787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE MEDEIROS contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença condenatória proferida em primeira instância.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 48 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, por três vezes, c/c art.
- Interposta apelação pela defesa, o recurso foi julgado improcedente, sendo mantida a condenação e a dosimetria da pena (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE MEDEIROS contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença condenatória proferida em primeira instância.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 48 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, por três vezes, c/c art. 70, do Código Penal (e-STJ fls. 17/26).
Interposta apelação pela defesa, o recurso foi julgado improcedente, sendo mantida a condenação e a dosimetria da pena (e-STJ fls. 27/38).
No presente writ (e-STJ fls. 2/12), a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na terceira fase, em que foi aplicado aumento de 1/2 (metade) em razão do número de causas de aumento, sem fundamentação idônea. Sustenta que o aumento acima do mínimo legal (1/3) carece de motivação concreta, contrariando o art. 68 do Código Penal e o enunciado n.º 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação específica para a exasperação da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a redução do percentual de aumento da pena em razão das qualificadoras para o mínimo legal de 1/3 (um terço).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas
[trecho intermediário suprimido]
de que "A nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal (Precedentes: HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 102.597/SP, Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 96.777/BA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 21/9/2010)" (RHC 107758, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).
2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.