DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HENRIQUE MEDEIROS, apontand… — HC HC 1033788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HENRIQUE MEDEIROS, apontando como autoridade coatora a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, § 2º, I e II, e 288, ambos do Código Penal, à pena de 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em decorrência de roubo circunstanciado e formação de quadrilha.
- A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, que reduziu a pena para 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mantida, no mais, a sentença proferida.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HENRIQUE MEDEIROS, apontando como autoridade coatora a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 0435945-37.2010.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, I e II, e 288, ambos do Código Penal, à pena de 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em decorrência de roubo circunstanciado e formação de quadrilha.
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, que reduziu a pena para 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mantida, no mais, a sentença proferida.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o acusado sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada, especialmente pelo aumento de 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria, sem fundamentação idônea.
Requer, inclusive liminarmente, seja determinada a revisão da dosimetria da pena, reduzindo o percentual de aumento para o mínimo legal de 1/3.
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (e-STJ fls. 43/46).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado
[trecho intermediário suprimido]
fl. 30, grifei):
Por fim, quanto ao crime de roubo, presentes duas causas de aumento de pena, justifica-se o aumento da reprimenda em 3/8.
É certo que o cometimento do crime de roubo mediante o emprego de arm as de fogo e com o concurso de agentes (sendo certo que o delito foi cometido por diversos indivíduos que adentaram na agência bancária) reveste-se de maior reprovabilidade, demonstrando uma maior ofensa aos bens jurídicos tutelados.
A testemunha Eliane narrou que os assaltantes adentraram na agência bancária, colocando-os virados para a parede, oportunidade em que também roubaram, ao que se recorda, três armas da vigilância.
Há, neste caso concreto, que ser o observado o princípio da individualização da pena, pois o aumento de somente 1/3, neste caso concreto, implicaria tratamento igual de situações diversas, a ofender o princípio da proporcionalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.