DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de KAIQUE SANTOS … — HC HC 1033796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de KAIQUE SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no no art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos em regime inicial fechado, tendo sido interposta apelação.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado." (HC 480.451/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de KAIQUE SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HC n. 5007180-12.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos em regime inicial fechado, tendo sido interposta apelação.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 178-183 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, excesso de prazo para a intimação das razões recursais defensivas e para o início da fase recursal, sustentando que, embora o julgamento em plenário tenha ocorrido em 2023, até o presente momento não houve intimação da defesa para apresentar as razões de apelação.
Sustenta que a prisão imediata após a condenação pelo Tribunal do Júri não é consequência automática da decisão, exigindo motivação concreta e individualizada, com base em fatos novos ou contemporâneos, nos termos do art. 312 do CPP, o que não se verifica no caso (e-STJ, fl. 8).
Reforça que a prisão preventiva, medida excepcional e cautelar, reclama demonstração de imprescindibilidade e fundamentação concreta, e que o suposto fato de o paciente ser foragido em procedimento criminal diverso não guarda relação direta com os fatos ora apurados.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a manifesta ilegalidade da prisão preventiva decretada em plenário, somada ao constrangimento ilegal pelo excesso de prazo no processamento da apelação, com o consequente relaxamento da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura (e-STJ, fl. 10). Subsidiariamente, requer que seja determinado ao juízo de origem o processamento do recurso de apelação, com a consequente intimação da defesa para apresentação das razões, em observância à garantia da duração razoável do processo (e-STJ, fls. 9-10).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 226-235 e 239-247), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 255-260).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.
II - In casu, verifica-se que os embargos de declaração foram recebidos pelo eg. Tribunal de origem menos dois meses antes da impetração do presente mandamus, não havendo, por esse motivo, que se falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Assim, faz-se necessário asseverar que o feito estaria seguindo seu trâmite regular, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário. Precedentes.
Habeas corpus denegado."
(HC 480.451/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
13/12/2018, DJe 4/2/2019)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, à autoridade coatora, celeridade no julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.