DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELLA ROSENI DE OLIVEI… — HC HC 1033804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELLA ROSENI DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 155, § 4º, inciso IV, e § 4º-B, 288 e 297, caput, por 10 vezes, na forma do art.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi conhecida e parcialmente provida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apenas para reconhecer a atenuante de confissão espontânea a um dos corréus, mantendo-se a condenação da paciente nos termos da sentença de primeiro grau (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida a fim de determinar a soltura da paciente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (HC 517.752/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3531, 14685, 3628, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELLA ROSENI DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5057262-02.2023.8.24.0023/SC).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, inciso IV, e § 4º-B, 288 e 297, caput, por 10 vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, e art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998 (e-STJ fls. 96/140).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi conhecida e parcialmente provida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apenas para reconhecer a atenuante de confissão espontânea a um dos corréus, mantendo-se a condenação da paciente nos termos da sentença de primeiro grau (e-STJ fls. 31/75), na forma da seguinte ementa:
Ementa: Apelação Criminal - Crimes de furto qualificado mediante fraude, concurso de duas ou mais pessoas e por meio de dispositivo eletrônico ou informático, receptação, associação criminosa, falsificação de documento público, lavagem de capitais e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 155, § 4º, incisos II e IV, e § 4º-B; art. 180, caput; art. 288, caput; art. 297, caput, todos do Código Penal; art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/98 e art. 12 da Lei 10.826/03). Sentença parcialmente procedente. Tese preliminar. Requerida a declaração de ilicitude do relatório de inteligência financeira, mandado de busca e apreensão e consequente nulidade de todas as provas decorrentes. Prefacial rechaçada. A solicitação e o compartilhamento de informações pelo COAF à autoridade policial são legítimos. Medida investigativa permitida para a apuração de ilícitos. Tema 990 de repercussão geral. Mérito. Pleito absolutório de todos os réus. Materialidade e autoria dos delitos devidamente demonstrados nos autos. Relato da vítima, aliado aos documentos investigativos e aos demais elementos de prova que fundamentam a condenação. Manutenção da sentença. Dosimetria da pena. Pleito de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea de um réu. Atenuante já reconhecida na sentença para dois crimes. Ausência de interesse recursal no ponto. Entretanto, necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para o delito previsto no artigo 297, caput, do Código Penal, sem, contudo, alterar a reprimenda, diante do teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, tornou-se ilegal, situação que enseja a intervenção imediata desta Corte.
7. Na hipótese, tendo em vista que a paciente respondeu solta a toda a ação penal e que sua prisão decorreu unicamente da finalização da jurisdição ordinária, a sua soltura é medida que se impõe.
8. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar a soltura da paciente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (HC 517.752/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 11/12/2019).
Assim, uma vez que as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.