DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Eliane Pereira, Leonardo Henrique Amores Perei… — HC HC 1033808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Eliane Pereira, Leonardo Henrique Amores Pereira e Luis Gustavo de Oliveira da Silva, apontando como ato coator Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso nos autos de nº 1500338-56.2023.8.26.0142.
- De acordo com o relato, os pacientes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art.
- As penas aplicadas foram as seguintes: Eliane Pereira recebeu 5 anos e 3 meses de reclusão e 1.225 dias-multa;
- Leonardo Henrique foi condenado a 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 1.312 dias-multa; e Luis Gustavo, a 4 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão e 1.093 dias-multa, todos com regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 182310 RJ 2023/0202288-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Eliane Pereira, Leonardo Henrique Amores Pereira e Luis Gustavo de Oliveira da Silva, apontando como ato coator Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso nos autos de nº 1500338-56.2023.8.26.0142.
De acordo com o relato, os pacientes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, c/c com o art. 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/2006. As penas aplicadas foram as seguintes: Eliane Pereira recebeu 5 anos e 3 meses de reclusão e 1.225 dias-multa; Leonardo Henrique foi condenado a 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 1.312 dias-multa; e Luis Gustavo, a 4 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão e 1.093 dias-multa, todos com regime inicial fechado.
Irresignados, interpuseram apelação que, contudo, foi improvida pelo Tribunal de origem. No presente writ, os impetrantes alegam nulidade das provas decorrente da violação da cadeia de custódia, em afronta ao art. 158-A do Código de Processo Penal, argumentando que não foram observados os procedimentos necessários para garantir a autenticidade e integridade dos dados extraídos de aparelho celular apreendido.
Afirmam, ainda, que a condenação se baseou unicamente em prints de conversas de WhatsApp e Messenger, os quais não foram submetidos a perícia técnica, o que tornaria tais provas imprestáveis. Alegam que a quebra da cadeia de custódia compromete toda a prova derivada, devendo, portanto, ser reconhecida a ilicitude e determinado o desentranhamento das provas, com a consequente absolvição dos pacientes.
Com isso, buscam a concessão da ordem para reconhecer a nulidade probatória e absolver os pacientes.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 209/210).
Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 214/215 e 220/221).
Instado, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 272/279).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de
[trecho intermediário suprimido]
questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021) .4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 182310 RJ 2023/0202288-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024).
Nesse diapasão, considerando que a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência deste STJ, não é o caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal e, por consequência, concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.