DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RONALD FRANCISCO DE AMORI… — HC HC 1033813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RONALD FRANCISCO DE AMORIM contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às pena s de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
- 8/21), em acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Deve ser rejeitado o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões, já que, afora as declarações do próprio acusado, não existe prova do direito que ampararia a pretensão de que ele se julgava titular, isto é, não restou demonstrado nos autos que o "programa" entre acusado e vítima tenha sido feito mediante promessa de pagamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RONALD FRANCISCO DE AMORIM contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação n. 0022534-57.2018.8.17.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às pena s de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 99/105).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 8/21), em acórdão assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ARTIGO 157, CAPUT, DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O RÉU COMETEU O CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 345 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO QUE AMPARARIA A PRETENSÃO DO RÉU. QUANTUM DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE EXCESSO A SER REPARADO. - À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO.
1. A materialidade e a autoria do fato se encontram comprovadas nos autos. Além disso, os elementos de convicção colhidos demonstram que o acusado efetivamente subtraiu os bens da vítima, pelo que não merece guarida o pleito absolutório formulado no recurso. Como se sabe, em crime contra o patrimônio, a palavra da vítima possui grande valor probatório, sendo suficiente para embasar uma condenação quando em harmonia com outras provas, como ocorre no caso em tela.
2. Deve ser rejeitado o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões, já que, afora as declarações do próprio acusado, não existe prova do direito que ampararia a pretensão de que ele se julgava titular, isto é, não restou demonstrado nos autos que o "programa" entre acusado e vítima tenha sido feito mediante promessa de pagamento.
3. Deve ser mantido o quantum da pena-base fixada em primeiro grau. Embora as análises desfavoráveis dos vetores culpabilidade, personalidade e conduta social tenham sido tecnicamente insatisfatórias, as avaliações negativas dos antecedentes do acusado e das consequências do crime - esta em razão do efetivo prejuizo causado à vítima, já que o réu quebrou o seu celular ao jogá-lo no chão -, são fundamentos idôneos e suficientes para autorizar a fixação da pena-base no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão, mesmo porque não muito além do mínimo legal.
4. Manutenção da sentença em todos os seus termos.
Os embargos de declaração opostos pela
[trecho intermediário suprimido]
promovo proporcional redução da pena-base, razão pela qual a fixo em 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, mantenho o aumento de 1/6 decorrente da reincidênica do paciente, razão pela qual as suas penas, ausentes causas de diminuição ou aumento, tornam-se definitivas em 4 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa.
Não obstante a redução da pena privativa de liberdade do paciente, que se mantém em patamar que excede 4 anos de reclusão, permanece o regime inicial fechado para o respectivo resgate em razão da reincidência e da existência de circunstância judicial negativa.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.