DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de VITORIA DA SILVA aponta… — HC HC 1033815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de VITORIA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pleito de indulto, nos termos do Decreto 11.846/2023, pelo descumprimento das condições do regime aberto, expedindo mandado de prisão para o regime semiaberto.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus.
- A Corte estadual não conheceu do writ em virtude da inadequação da via eleita, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de VITORIA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3009622-81.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pleito de indulto, nos termos do Decreto 11.846/2023, pelo descumprimento das condições do regime aberto, expedindo mandado de prisão para o regime semiaberto.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus. A Corte estadual não conheceu do writ em virtude da inadequação da via eleita, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Vitoria da Silva, contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Criminal da Capital, que indeferiu pedido de indulto e determinou regressão de regime para semiaberto, sem prévia oitiva da paciente.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de indulto e determinou a regressão de regime sem prévia oitiva da paciente, conforme artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não é meio idôneo para discutir questões relativas à execução da pena, devendo ser utilizado recurso próprio, como o Agravo de Execução Penal.
4. Não há constrangimento ilegal evidente que justifique o uso do habeas corpus, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e Tese 5. Não conhecimento da impetração.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso próprio em questões de execução penal. 2. Ausência de constrangimento ilegal evidente.
Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art. 118, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, HC 162.475/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25.06.2013. STJ, HC 165.156/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, informativo n. 465.
Na presente impetração, a defesa alega que "o mero descumprimento de uma das condições do regime aberto não pode gerar a presunção automática de cometimento de falta grave, salvo se o cumprimento da pena tiver sido sustado" (e-STJ fl. 3).
Sustenta que, "sem decisão judicial de sustação, o cumprimento da pena no regime aberto continua a fluir, normalmente, até a data de término do cumprimento de pena" (e-STJ fl. 4).
Afirma que "a paciente faz jus à concessão do indulto, tendo em vista que preencheu os parâmetros legais antes do cometimento da suposta falta disciplinar (descumprimento das condições do regime
[trecho intermediário suprimido]
de ofício, para determinar, o retorno da impetração ao Tribunal de 2º Grau para que este examine o mérito do Habeas Corpus originário, decidindo como entender de direito, mormente quanto à possibilidade de concessão da ordem, de ofício.
(HC 349.445/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016, grifei.)
Portanto, a ausência de manifestação da Corte local acerca do pedido formulado na impetração originária configura indevida negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, em se tratando de questão relevante de direito, deve o colegiado estadual analisar a tese suscitada no writ originário.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do writ originário, como entender de direito, a fim de aferir a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.