DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAIS SILVA DOS SANTOS co… — HC HC 1033828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAIS SILVA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Agravo em Execução Criminal n.
- 0014604-66.2025.8.26.0041, assim ementado (fl.
- Consta dos autos que a paciente cumpre pena em razão de duas execuções: 1) PEC n.
- 0005782-42.2023.8.26.0564: condenada como incursa no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, às penas de 02 (dois) de reclusão, regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal, e prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo; e 2) PEC n.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAIS SILVA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Agravo em Execução Criminal n. 0014604-66.2025.8.26.0041, assim ementado (fl. 11):
Agravo em Execução Penal - Indulto - Decreto Presidencial nº 12.338/2024 - Roubo duplamente circunstanciado e furto qualificado - Reeducanda que ostenta condenação por crime praticado, com violência ou grave ameaça a pessoa, que supera quatro anos - Requisito objetivo não preenchido - Vedação expressamente contida nos artigos 7º e 9º, inciso III, do referido decreto indulgente - Deferimento da benesse - Descabimento - Precedentes desta Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal e deste Egrégio Tribunal - Decisão mantida - Agravo desprovido.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena em razão de duas execuções: 1) PEC n. 0005782-42.2023.8.26.0564: condenada como incursa no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, às penas de 02 (dois) de reclusão, regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal, e prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo; e 2) PEC n. 0023305- 84.2023.8.26.0041: condenada como incursa no 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
O Juízo de primeira instância indeferiu pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Irresignada, a Defesa interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 10/27).
Aduz a defesa que, apesar de a paciente figurar como ré no processo n. 23305- 84.2023.8.26.0041 por crime de roubo - que não se subsume às hipóteses previstas no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024 -, o pleito de indulto fundamentado no mencionado artigo circunscreve-se ao delito de furto.
Entende que, na hipótese, não é o caso de aplicação do artigo 7º do Decreto n. 12.338/2024 e, sim, deve ser aplicado o artigo 119 do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para reformar o acórdão, declarando-se extinta a punibilidade, com fundamento no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 48-49).
O Tribunal de origem apresentou as informações requisitadas às fls. 55-56.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da
[trecho intermediário suprimido]
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. INCAPACIDADE ECONÔMICA PELO FATO DE O PACIENTE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
(HC n. 998.494/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Ainda, vale observar que a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022).
Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser considerado para a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que o entendimento das instâncias ordinárias se alinha ao desta Corte.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Comunique-se o Tribunal impetrado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.