DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de SARA NOGUEIRA … — HC HC 1033833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de SARA NOGUEIRA SAMPAIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, mais pagamento de 13 dias-multa, como incursa no artigo 155, "caput", c. c. o artigo 61, II, "j", do Código Penal.
- Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que foi indeferida liminarmente pelo relator, nos termos da decisão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção do aumento pela agravante de calamidade pública, em razão da não demonstração do nexo causal entre a calamidade pública e a prática do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 655.339/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de SARA NOGUEIRA SAMPAIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, mais pagamento de 13 dias-multa, como incursa no artigo 155, "caput", c. c. o artigo 61, II, "j", do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que foi indeferida liminarmente pelo relator, nos termos da decisão de fls. 40-50 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção do aumento pela agravante de calamidade pública, em razão da não demonstração do nexo causal entre a calamidade pública e a prática do crime.
Requer a concessão da ordem para que seja afastada a incidência da agravante e readequada a pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Tal entendimento também se aplica à hipótese em que a impetração é contra writ julgado por decisão unipessoal da qual era cabível o manejo de recurso para órgão colegiado, como é o caso dos autos, em que o pedido de revisão criminal foi indeferido liminarmente por decisão monocrática do relator, da qual cabia agravo interno.
Não obstante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta, o que constato no caso em relação à agravante do estado de calamidade pública, sendo possível, portanto, mitigar o enunciado sumular acima referido.
A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. Extrai-se dos autos que a instância anterior reconheceu a configuração da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea "j" do Código Penal, ao argumento de que o crime foi praticado em situação de calamidade pública, gerada pela pandemia, considerando a agravante de caráter objetivo
[trecho intermediário suprimido]
pública para praticar o crime em exame, o que ensejou o respectivo afastamento, com o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial.
3. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 655.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).
Com efeito, de rigor a exclusão da agravante em comento.
Passo ao cálculo da dosimetria da pena.
Mantida a pena-base fixada pelo acórdão, 1 ano e 2 meses de reclusão, mais 11 dias-multa. Na segunda fase, excluída a agravante de calamidade pública, compensa-se a confissão espontânea com a reincidência, mantenho a pena, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição, a pena, então, se torna definitiva.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.